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Despacho - 6 - SELEG - (101409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 8 de novembro de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 08/11/2023, às 09:16:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (101392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 79/2023
Ementa: Estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Dayse Amarilio
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
05
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 03 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 12ª Reunião Ordinária realizada em 08/11/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 15:44:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 16:00:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 18:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 09:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 10:44:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (101396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2.780/2022
Ementa: Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia da “Maratona Monumental de Brasília”.
Autoria:
Dep. Iolando Almeida
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 12ª Reunião Ordinária realizada em 08/11/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 15:44:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 16:00:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 18:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 09:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CCJ - (101394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PLC 6/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original, bem como da emenda nº 1 (86117).
Brasília, 08 de novembro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 08/11/2023, às 08:58:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (103248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - Comissão de DEFESA DE direitos hUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Projeto de Lei nº 567/2023
Da CDDHCEDP sobre o Projeto de Lei nº 567/2023, que “Dispõe sobre a Política Distrital de proteção e direito de matrícula de crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Aponta que, apesar da existência de diplomas legais voltados para esse público, a falta de documentação impede-lhe o acesso a serviços públicos, como a educação, e que o documento de identificação só é garantido após a concessão de refúgio, antes do que a criança se vê à margem de qualquer direito. A Proposição, dessa forma, intenta possibilitar ao público-alvo condições de desenvolvimento integral, com respeito à totalidade dos direitos que lhe são garantidos pela Carta da República.
O Autor cita, então, o art. 227 da Constituição – que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança e do adolescente, entre os quais está a educação –, bem como o art. 3º, XII, da Lei Orgânica do DF, que elenca, entre os objetivos prioritários de nossa Unidade da Federação, “promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem”.
Refere-se, em seguida, ao Estatuto da Criança e do Adolescente como outra grande conquista no esforço pela formalização desses direitos e cita os arts. 8º e 9º do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia, enfatizando o interesse superior da criança e a adequação das medidas de proteção. Menciona, ademais, apelo do Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas para que os signatários não revitimizem essas crianças nos procedimentos legais.
Ato contínuo, sustenta que a educação infantil deve ser prioridade tanto do Poder Público quanto da sociedade, porquanto o futuro da nação se encontra nas mãos de nossas crianças, fato esse que merece tornar-se bandeira ardorosamente defendida, não podendo o Estado negligenciar a proteção integral daquelas em extrema vulnerabilidade.
Por fim, defende o potencial da Proposição para contribuir, de modo significativo, com a proteção dos direitos da criança no DF.
Lido em 29 de agosto de 2023, o Projeto tramitará nesta CDDHCEDP e na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, em análise de mérito, bem como na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, em análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em suma, é amplo o respaldo à normatização da matrícula dessas crianças, seja na Constituição, seja em leis, seja em tratados internacionais.
Foi com o intuito de normatizar a matéria, portanto, que a Câmara de Educação Básica – CEB do Conselho Nacional de Educação – CNE editou a Resolução nº 1, de 13 de novembro de 2020, que “dispõe sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes[1], refugiados[2], apátridas[3] e solicitantes de refúgio no sistema público de ensino brasileiro”. A Resolução garante o direito de matrícula ao público-alvo e estabelece, para tanto, uma série de procedimentos a serem seguidos pelas creches e escolas públicas.
Cotejemos, então, o teor do PL nº 567/2023 e os dispositivos da supracitada Resolução:
PL nº 567/2023
Resolução CNE/CEB nº 1/2020
Dispõe sobre a Política Distrital de proteção e direito de matrícula de crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica no âmbito do Distrito Federal.
Dispõe sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio no sistema público de ensino brasileiro.
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de proteção e direito de matrícula de crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica do Distrito Federal, sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio nas redes públicas de educação básica brasileiras, sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior, nos termos do artigo 24, II, “c”, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.
§ 1º A matrícula, uma vez demandada, será de imediato assegurada na educação básica obrigatória, de acordo com a disponibilidade de vagas, em escolas e creches.
§ 1º A matrícula, uma vez demandada, será de imediato assegurada na educação básica obrigatória, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos e, de acordo com a disponibilidade de vagas, em creches.
§ 2º A matrícula de crianças estrangeiras na condição de migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio deve ocorrer sem mecanismos discriminatórios.
§ 2º A matrícula de estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deve ocorrer sem mecanismos discriminatórios.
§ 3º Nos termos do caput deste artigo, não consistirá em óbice à matrícula:
§ 3º Nos termos do caput deste artigo, não consistirá em óbice à matrícula:
I - a ausência de tradução juramentada de documentação comprobatória de escolaridade anterior, de documentação pessoal do país de origem, de Registro Nacional Migratório (RNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DP-RNM); e
I - a ausência de tradução juramentada de documentação comprobatória de escolaridade anterior, de documentação pessoal do país de origem, de Registro Nacional Migratório (RNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DP-RNM); e
II - a situação migratória irregular ou expiração dos prazos de validade dos documentos apresentados.
II - a situação migratória irregular ou expiração dos prazos de validade dos documentos apresentados.
§ 4º A matrícula em instituições de ensino de crianças estudantes estrangeiras na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deverá ser facilitada, considerando-se a situação de vulnerabilidade.
§ 4º A matrícula em instituições de ensino de estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deverá ser facilitada, considerando-se a situação de vulnerabilidade.
§ 5º Na ausência de documentação escolar que comprove escolarização anterior, estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio terão direito a processo de avaliação/classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano, série, etapa ou outra forma de organização da Educação Básica, conforme o seu desenvolvimento e faixa etária.
§ 5º Na ausência de documentação escolar que comprove escolarização anterior, estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio terão direito a processo de avaliação/classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano, série, etapa ou outra forma de organização da Educação Básica, conforme o seu desenvolvimento e faixa etária.
§ 6º O processo de avaliação/classificação deverá ser feito na língua materna do estudante, cabendo aos sistemas de ensino garantir esse atendimento.
§ 6º O processo de avaliação/classificação deverá ser feito na língua materna do estudante, cabendo aos sistemas de ensino garantir esse atendimento.
Art. 2º A matrícula na etapa da educação infantil obedecerá apenas ao critério da idade da criança.
Art. 2º A matrícula na etapa da educação infantil e no primeiro ano do ensino fundamental obedecerá apenas ao critério da idade da criança.
Art. 3º As escolas devem organizar procedimentos para o acolhimento dos estudantes migrantes, com base nas seguintes diretrizes:
Art. 6º As escolas devem organizar procedimentos para o acolhimento dos estudantes migrantes, com base nas seguintes diretrizes:
I - não discriminação;
I - não discriminação;
II - prevenção ao bullying, racismo e xenofobia;
II - prevenção ao bullying, racismo e xenofobia;
III - não segregação entre alunos brasileiros e não-brasileiros, mediante a formação de classes comuns;
III - não segregação entre alunos brasileiros e não-brasileiros, mediante a formação de classes comuns;
IV - capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão de alunos não brasileiros;
IV - capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão de alunos não-brasileiros;
V - prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não-brasileiros; e
V - prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não-brasileiros; e
VI - oferta de ensino de português como língua de acolhimento, visando a inserção social àqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa.
VI - oferta de ensino de português como língua de acolhimento, visando a inserção social àqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa.
Como se vê, o conteúdo do Projeto em tela está previsto na Resolução CNE/CEB nº 1/2020, com ressalva em relação à abrangência. Enquanto a Resolução assegura o direito de matrícula para todas as fases da educação pública, este Projeto de Lei está restrito à educação infantil.
Registre-se ainda que a matéria conta com regulamentação no âmbito do Distrito Federal, de acordo com o previsto na Portaria SEEDF nº 33, de 12 de fevereiro de 2020, que “institui os procedimentos para o Acompanhamento da Frequência Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal”:
Art. 13. No processo de acompanhamento e monitoramento da infrequência, devem-se considerar as especificidades dos estudantes em situação de rua, em acolhimento institucional, sob medida socioeducativa, imigrantes, refugiados e demais grupos em situações de vulnerabilidade social. (Grifamos.)
Isso mostra que a rede já prevê procedimentos específicos para matrícula e aferição da frequência desses estudantes, sendo oportuno e conveniente que norma distrital explicite e reforce as garantias
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 567, de 2023.
Sala das Comissões, de de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 18:21:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103248, Código CRC: 60e2b3a4
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Requerimento - (103249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr.(º) Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão Solene, em Homenagem ao Dia do Músico, a realizar-se no dia 23 de novembro de 2023, às 9h30, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Ato da Mesa Diretoria nº 57, de 2021, a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Músico, a realizar-se no dia 23 de novembro de 2023, às 9h30, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o objetivo de homenagear os músicos pelo seu dia, data anualmente celebrada no dia 22 de novembro.
A música é uma ferramenta que também abre possibilidades, que permite às pessoas, de todas as faixas etárias, que se vejam como protagonistas de ações propositivas que contribuam para melhoria de suas vidas e das comunidades onde estão inseridas, sendo reconhecida por muitos pesquisadores como uma modalidade que desenvolve a mente humana, promove o equilíbrio, proporcionando um estado agradável de bem-estar, facilitando a concentração e o desenvolvimento do raciocínio, em especial em questões reflexivas voltadas para o pensamento.
Outra importante influência da música, através do músico, na vida da pessoas, principalmente daquelas acometidas por algumas enfermidades, vem através da musicoterapia, que é um híbrido entre arte e saúde, servindo para promover a comunicação, expressão e aprendizado. Além disso, busca facilitar a organização e a forma de se relacionar dos seus pacientes. Pode ser utilizada em qualquer área que haja demanda, seja promovendo saúde, reabilitando ou atuando como medida de prevenção ou simplesmente para melhorar a qualidade de vida.
Segundo a Federação Mundial de Musicoterapia, “a musicoterapia objetiva desenvolver potenciais e restabelecer as funções do indivíduo para que ele/ela possa alcançar uma melhor integração intra e interpessoal e, consequentemente, uma melhor qualidade de vida”.
Diante do exposto, por reconhecer os benefícios da música, e a importância e relevância dos músicos na vida das pessoas, e em especial para cultura e saúde da população do Distrito Federal, solicito apoio dos nobre pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 09:38:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 10:13:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 10:33:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (103251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal - CACI acerca da aplicação da Lei nº 6.908/21.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal as seguintes informações:
a Lei 6.908/2021, que altera a denominação do Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos – SGCV, do Setor de Oficinas Sul – SOF SUL e do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, para Superquadra Park Sul – SQPS, foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em julho de 2021. Diante disso, indaga-se, foi iniciado o processo de inserção de placas de sinalização nas ruas do setor? Caso não tenha começado, existe uma previsão para o seu início?
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi avisada da mudança da referida denominação? Existe um prazo para sua adequação?
esta Lei tem sido observada para a organização dos serviços prestados na região? As normas internas dos órgãos do Poder Executivo já estão observando tal nomenclatura?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca da aplicação da Lei Distrital nº 6.908/2021.
Os moradores da região ainda enfrentam muitas dificuldades pela falta de placas e outras sinalizações com a nova denominação do local, complicando ou mesmo impossibilitando a localização para entrega de mercadorias, serviço de táxi e aplicativos de transporte, entre outros problemas. Nem mesmo a busca no site dos Correios é possível com o atual nome do setor.
Considerando que compete aos deputados distritais exercer a fiscalização e o controle das ações do Poder Executivo, tais respostas são importantes para a averiguação dos atos praticados.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 17:30:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (103246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.372/2021
(Do Senhor Deputado Thiago Manzoni)
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.372/2021, que Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a "Dança Competitiva" como modalidade esportiva.
Art. 1º Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.372/2021 a seguinte redação:
Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a Dança Competitiva como modalidade esportiva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica reconhecida a Dança Competitiva como modalidade esportiva no âmbito do Distrito Federal.
§ 1° O reconhecimento de que trata o caput deste artigo, não exclui o caráter cultural da Dança Competitiva.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se Dança Competitiva a competição de qualquer modalidade de dança, em que os participantes executam apresentações perante um júri, visando o recebimento de premiações.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substituto visa aprimorar e adequar o Projeto de Lei às regras de redação e de técnica legislativa.
Deputado thiago manzoni
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 13:39:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (103245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 504/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 13/11/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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-
Despacho - 2 - GMD - (103247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 504/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 13/11/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 13/11/2023, às 17:10:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (103252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, para conhecimento e acompanhamento.
Brasília, 13 de novembro de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
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Folha de Votação - CFGTC - (103167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação - CFGTC
INDICAÇÃO nº 3855/2023
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI e da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal – SETRAB, realize, na Região Administrativa de Sol Nascente - RA XXXII, rigorosa fiscalização da circulação das carroças, com conferência do cadastramento dos Condutores de Veículos de Tração Animal.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Ricardo Vale
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
X
Deputado Max Maciel
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): __________________________________________ em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovada ( ) Rejeitado ( ) Prejudicado
8ª Reunião Extraordinária realizada em 09/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 18:57:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 16:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 16:54:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (103163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 13/11/2023, às 17:37:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (103166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (103132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (103130)
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (103100)
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (103104)
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Ao SACP
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (103080)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (103077)
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (103061)
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (103064)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (103028)
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (103031)
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (102997)
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (102999)
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